Foi Candidato e Não Prestaram Suas Contas?


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Uma advocacia especializada é o primeiro passo para resolver o seu problema.

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Problemas que podem ser evitados com a Regularização:

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Impedimento para tomar posse em cargo público.

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Negativa na emissão de Diplomas e Certificados.

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Dificuldade para receber benefícios do Governo.

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Contas bancárias bloqueadas.

Negativa na emissão ou renovação do passaporte.

Negativa na emissão ou renovação do passaporte.

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Impossibilidade de se candidatar novamente.

Impedimento para tomar posse em cargo público.

Dificuldade em conseguir financiamentos e empréstimos em bancos públicos

Impedimento para tomar posse em cargo público.

A Prestação de Contas é obrigação de todo o candidato!

A Prestação de Contas é obrigação de todo o candidato!

A prestação de contas eleitoral é uma exigência legal imposta a todos os candidatos, partidos e respectivos responsáveis financeiros que participam do processo eleitoral no Brasil. De acordo com o artigo 28 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e com as regras detalhadas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em especial a Resolução TSE nº 23.607/2019.


A obrigação de prestar contas é abrangente e incondicional. O Artigo 45, § 7° da Resolução TSE nº 23.607/2019 afirma que: "A candidata ou o candidato que expressamente renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que tenha participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha".


Infelizmente, boa parte dos candidatos não são orientados adequadamente em suas campanhas, o que pode gerar grandes problemas posteriormente.

A prestação de contas eleitoral é uma exigência legal imposta a todos os candidatos, partidos e respectivos responsáveis financeiros que participam do processo eleitoral no Brasil. De acordo com o artigo 28 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e com as regras detalhadas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em especial a Resolução TSE nº 23.607/2019.


A obrigação de prestar contas é abrangente e incondicional. O Artigo 45, § 7° da Resolução TSE nº 23.607/2019 afirma que: "A candidata ou o candidato que expressamente renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que tenha participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha".


Infelizmente, boa parte dos candidatos não são orientados adequadamente em suas campanhas, o que pode gerar grandes problemas posteriormente.

Sócios da CLSA:

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com mais de 15 anos de atuação nas áreas de Direito Eleitoral, Direito Político e Direito Partidário.


OAB/SP 278.267

Bacharel em Direito pela UERJ, especialista em Direito Tributário e Constitucional pela PUC SP e Mestre em Direito Financeiro e Econômico pela USP.


OAB/RJ nº 160.302 OAB/SP nº 320.966

Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu – USJT e pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP).


OAB/SP nº 379.520

Nossas Avaliações:

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Canuto e Lucena Sociedade de Advogados.

OAB/SP: 30176.

Advogado Responsável:


Dr. Vitor Lucena

OAB/RJ nº 160.302. OAB/SP nº 320.966.OAB/SP


Endereço: R. Mário de Andrade, 48 - cj 1905 - Barra Funda, São Paulo - SP, 01154-060